TSTAg-AIRR 0021066-25.2022.5.04.0003
Procedimento sumaríssimo: descontos a título de cota-parte
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Descontos a título de cota-parte
- Plano de saúde corporativo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS A TÍTULO DE COTA-PARTE. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante aderiu de livre e espontânea vontade ao plano de saúde ofertado pela reclamada, conforme o Termo de Adesão juntado aos autos. Referiu que, conforme a defesa da reclamada, esta licitou o plano de saúde em benefício de todos os seus empregados, adotando um critério único de rateio da "cota-parte" entre os empregados, independentemente da faixa etária de cada um, com base no princípio da igualdade e da não discriminação etária dos seus trabalhadores. Destacou que não há prova nos autos de que houve alteração do critério, a demonstrar alteração lesiva, de modo a atrair a incidência do artigo 468 da CLT. Frisou, ainda, que não há prova de vício de consentimento do reclamante ao assinar o Termo de Adesão Individual, autorizando o desconto da mensalidade, nos moldes propostos pela reclamada. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não há se falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora