I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com…
A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera…
Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a mera decretação de recuperação judicial não implica presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica, nem…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária, desde que observado o contraditório e verificada a identidade fática em face do mesmo…
A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência…
O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o…
Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de…
Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que as Agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
A decisão monocrática ora impugnada, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Terceira Reclamada, limitou-se a ratificar, por meio da técnica da fundamentação per relationem, os fundamentos já adotados na decisão que havia denegado…
A Súmula nº 463, I, do TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, entendimento que prevalece sobre…
O Tribunal Regional manteve a decisão de Id. 3d576d3, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que esta concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a Recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a condição de hipossuficiência econômica.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.