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Jurisprudências

TSTAIRR 0000278-24.2024.5.07.0039

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMA Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do Recurso Ordinário não foi devidamente efetuado, motivo pelo qual não conheceu do recurso. Assim, apesar de a parte pugnar pela gratuidade da justiça, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não apresentou nos autos, conforme decisão do Tribunal a quo, prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. A Súmula nº 463, II, do TST determina que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/8/2025, examinou o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema nº 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e decidiu fixar, por unanimidade, a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000278-24.2024.5.07.0039, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALÇADOS LTDA. e é AGRAVADO FRANCISCO EDNARDO GUILHERME GOMES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A e seguintes da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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