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Jurisprudências

TSTRR 0001110-31.2023.5.12.0014

Justiça gratuita: deserção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A Súmula nº 463, I, do TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, entendimento que prevalece sobre o § 4º do art. 790 da CLT, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 IRR, DEJT 16/12/2024), fixou tese vinculante no sentido de que há direito público subjetivo à gratuidade de justiça à parte que declara pobreza ou percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo a declaração, para salários superiores, presunção relativa de hipossuficiência, afastável apenas por prova cabal em contrário nos autos. Inexistindo prova idônea que desconstitua a declaração de hipossuficiência juntada pelo recorrente, limita-se a contrarrazões a contracheque sem demonstração cabal de capacidade financeira plena. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros O autor GUSTAVO PANICALI interpôs recurso ordinário contra a sentença da Exma. Juíza PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões foram oferecidas. Esta relatoria, por meio de decisão monocrática (ID 7d56228), indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor e determinou o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, os autos retornaram a esta Relatora, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. VOTO O autor interpôs recurso ordinário sem comprovar o pagamento das custas, visto que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão do entendimento consubstanciado na OJ 269 da SDI-1 do TST, esta Relatora indeferiu, em decisão monocrática, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de cinco dias para comprovação do pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do seu recurso. O autor não se manifestou, tampouco comprovou o pagamento das custas. Assim, por não ter atendido ao pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto. Pelo que,

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