Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101048-24.2023.5.01.0040

Procedimento sumaríssimo: deserção

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção
  • Entidade filantrópica
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMAS Nos 94B E 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita e a qualidade de entidade filantrópica ao Primeiro Reclamado. Isso porque, após a análise dos fatos e das provas, concluiu que o Recorrente tinha condições de recolher o preparo e não conseguiu demonstrar as qualidades para enquadrar-se como entidade filantrópica. Nesse contexto, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte regional, imutável nesta esfera recursal, ante o que enuncia a Súmula nº 126 do TST, não há como acolher a pretensão sob o enfoque da alegada violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu os temas nos 94B e 201 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou as seguintes questões jurídicas, respectivamente: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)" e "Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre os referidos temas em trâmite no TST. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.