TSTAg-AIRR 0020576-93.2023.5.04.0382
Agravo interno em agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Terceira Reclamada, limitou-se a ratificar, por meio da técnica da fundamentação per relationem, os fundamentos já adotados na decisão que havia denegado seguimento ao Recurso de Revista. Naquela oportunidade, registrou-se que, na decisão monocrática de ID b0ff0d7, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à Reclamada, por ausência de comprovação efetiva da alegada insuficiência econômica, em desacordo com o requisito previsto na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta, ainda, que a Reclamada não interpôs o recurso cabível contra essa decisão, limitando-se a formular pedido de reconsideração, posteriormente rejeitado pelo acórdão que julgou o Recurso Ordinário, o qual manteve o indeferimento do benefício. Consignou-se, também, que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não comprovou o recolhimento do preparo recursal e reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita. Contudo, como o benefício já havia sido indeferido e não houve impugnação oportuna da decisão monocrática por meio do recurso adequado, o Recurso de Revista foi corretamente considerado deserto. Com efeito, embora intimada para efetuar o preparo, a Reclamada permaneceu inerte, restringindo-se a requerer a reconsideração da decisão. Ocorre que, por se tratar de decisão monocrática, o indeferimento da gratuidade deveria ter sido impugnado mediante agravo interno, o que não ocorreu. Em razão disso, operou-se a preclusão, tornando definitiva a decisão e acarretando a deserção do Recurso Ordinário, que, por essa razão, não foi conhecido. Desse modo, a ausência de agravo interno impede a rediscussão da gratuidade de justiça, estando a matéria preclusa, o que inviabiliza sua análise em sede de Recurso de Revista, o qual também permanece deserto. Esse foi, precisamente, o fundamento adotado na decisão monocrática ora agravada, mediante fundamentação per relationem. O presente Agravo Interno discute, uma vez mais, o mérito quanto à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, alegando tratar-se de pessoa jurídica com processo de recuperação judicial em curso, o que justificaria o afastamento da deserção. Contudo, não impugna o fundamento de preclusão por falta de impugnação oportuna da decisão monocrática por meio do recurso adequado, que é o fundamento central da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula nº 422, I desta Corte Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com fundamento na Súmula nº 422, I do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator