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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010207-29.2024.5.15.0049

Grupo econômico: responsabilidade dos sócios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade dos sócios
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • De godoi teixeira confeccoes eireli e rone andre teixeira eireli
  • ME (análise conjunta)
  • Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS POR RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA E RONE ANDRE TEIXEIRA (análise conjunta). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravos não providos. AGRAVOS INTERPOSTOS POR M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI E RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI – ME (análise conjunta). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA Nº 31 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA Nº 31 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema nº 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 31, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025). Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST. No caso, o e. TRT, ao concluir que as reclamadas, pessoas jurídicas, não comprovaram a hipossuficiência econômica e, por conseguinte, indeferir o benefício da justiça gratuita, decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Ressalta-se que inexiste determinação de suspensão dos processos nos quais se discute a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, matéria afetada ao Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Recurso Repetitivo nº 94. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com o referido entendimento, os recursos de revista não merecem conhecimento. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos interpostos por Renee Alessandra Teixeira e Rone Andre Teixeira e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ R$ 1.450,58 - mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ R$ 29.011,60), em favor da parte reclamante. b) conhecer dos agravos interpostos por M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI E RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI ¿ ME e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; c) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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