TSTAg-Emb 0000250-31.2023.5.23.0141
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Assistência judiciária gratuita
- Indeferimento
- Insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a mera decretação de recuperação judicial não implica presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica, nem autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica da reclamada, a qual, inclusive, efetuou o recolhimento das custas processuais. Estando a decisão Agravada em consonância com o precedente vinculante, impõe-se a sua manutenção. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator