TSTAIRR 0000220-14.2025.5.07.0030
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Gratuidade de justiça a empresa em recuperação judicial
- Prejudicada a análise da transcendência
- O Tribunal Regional manteve a decisão de Id
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMA Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão de Id. 3d576d3, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que esta concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a Recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Assim, apesar de a parte pugnar pela gratuidade da justiça, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não apresentou, conforme decisão do Tribunal a quo, prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. A Súmula nº 463, II, do TST determina que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/8/2025, examinou o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema nº 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e decidiu fixar, por unanimidade, a seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator