TSTAg-AIRR 0011514-18.2024.5.15.0049
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que as Agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 25/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024, Tema nº 283, fixou a seguinte tese: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por deserto, em virtude da ausência do recolhimento do depósito recursal. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator