I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, o TRT consignou simplesmente que " o reclamante demonstrou o seu direito às diferenças postuladas por amostragem em relação ao mês de maio de 2017, conforme ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), o que não foi infirmado…
A parte agravante peticionou nos autos informando que, por equívoco na elaboração do agravo, foram colacionados arestos fictícios sem a devida validação junto aos órgãos julgadores, promovendo, assim, a sua retratação espontânea antes do julgamento do apelo.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
Apesar de a ré, por se encontrar em recuperação judicial, ser isenta de recolher o depósito recursal, tal fato decorre de previsão legal específica (art. 899, § 10, da CLT).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7.º, VI, da Constituição Federal, ante a redução salarial decorrente de reenquadramento do reclamante no cargo de origem (Assistente de…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal.
Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, afastando a incidência da Súmula n.º 218 do TST encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 31), ainda…
A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94, item b), ainda pendente de julgamento, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.
Direito do Trabalho
Indeferimento da justiça gratuita
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