Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001285-03.2023.5.10.0104

Rito sumaríssimo: deserção do recurso odinário

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso odinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de insuficiência de recursos
  • Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para regularização do preparo, todavia, quedou-se inerte. A conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.