TSTAg-AIRR 10747-46.2017.5.03.0085
Prejudicado o exame da transcendência: base de cálculo das horas extras e de sobreaviso
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prejudicado o exame da transcendência
- Base de cálculo das horas extras e de sobreaviso
- Diferenças comprovadas pelo autor
- Ausência de prova em sentido contrário
- Óbice da súmula 126 do TST
- Diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS COMPROVADAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT consignou simplesmente que " o reclamante demonstrou o seu direito às diferenças postuladas por amostragem em relação ao mês de maio de 2017, conforme ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), o que não foi infirmado pelas reclamadas e nem mesmo foi objeto de impugnação específica em suas razões de recurso." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo a reclamada alegado a ocorrência de fato impeditivo ao percebimento dos avanços de níveis, qual seja pontuação insuficiente do autor nas avaliações de desempenho realizadas, bem como a inexistência de disponibilidade financeira, atraiu para si o ônus probatório de suas alegações, na forma dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, conforme bem decidiu o TRT. E não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia, de modo que não há falar em violação do artigo 818 da CLT. Precedentes do TST. No mais, para acolher as alegações da reclamada seria necessário revolver fatos e provas dos autos, procedimento vedado na forma da Súmula 126 do TST. Por fim, esclareça-se que o debate não tem aderência ao tema 1046 de repercussão geral do STF, pois não se discute a invalidade das normas coletivas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST. In casu , tem-se que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos a informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. Decisão regional em harmonia com a Súmula 463, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; Base de Cálculo