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Jurisprudências

TSTRRAg 1001258-48.2021.5.02.0313

Diferenças salariais: reenquadramento no cargo de origem

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Reenquadramento no cargo de origem
  • Decisão judicial
  • Princípio da irredutibilidade salarial
  • Julgados
  • Justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7.º, VI, da Constituição Federal, ante a redução salarial decorrente de reenquadramento do reclamante no cargo de origem (Assistente de Gestão Pública), em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a ilegalidade do enquadramento do autor no cargo de programador, por inconstitucionalidade do art. 27 da Lei Municipal 6.718/2010. 2. A Corte de origem manteve a sentença que entendeu não ter havido redução salarial ilícita, mas apenas cumprimento da coisa julgada pelo Município reclamado, ressaltando que não é absoluto o princípio da irredutibilidade salarial. 3. Conforme se observa da análise do acórdão recorrido, o que ocorreu foi o cumprimento de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a ilegalidade do enquadramento do cargo do autor (programador), em razão da inconstitucionalidade do art. 27 da Lei Municipal 6.718/2010. O ato de reenquadramento que ocasionou redução salarial não decorreu, portanto, de ato volitivo do empregador, mas de devida observância de decisão judicial, hipóteses em que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que não configura alteração contratual lesiva nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou o pedido de gratuidade de justiça do autor, não obstante a declaração de insuficiência apresentada pela parte, em razão da percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista obreiro quanto ao tema da justiça gratuita da pessoa natural, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Corolário do reconhecimento da condição de beneficiário da Justiça Gratuita, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.

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