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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100083-85.2023.5.01.0221

Aplicação relativizada: erro procedimental

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação relativizada
  • Erro procedimental
  • Irr n.º 31
  • Não comprovação de insuficiência de recursos
  • Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FAIR PLAY ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. ERRO PROCEDIMENTAL. IRR N.º 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA N.º 463, II, TST. DESPROVIMENTO. 1. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, afastando a incidência da Súmula n.º 218 do TST encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 31), ainda pendente de julgamento, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica. 2. Esta 7ª Turma possui entendimento no sentido de tratar a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatada a hipótese, como erro procedimental, o que autoriza afastar a aplicação do óbice da Súmula n.º 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 3. Superada a questão relacionada ao cabimento do Recurso de Revista, na análise dos demais pressupostos intrínsecos (OJ n.º 282 da SBDI-1), no mérito, não há como reformar o acórdão regional, que está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST de que, nos termos da Súmula n.º 463, II, TST: “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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