TSTAg-AIRR 0011087-66.2023.5.15.0013
Sumaríssimo: indicação de arestos fictícios em minuta de recurso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Indicação de arestos fictícios em minuta de recurso
- Deveres de lealdade e cooperação processual
- Retratação espontânea antes do julgamento
- Ofício à ordem dos advogados do brasil (OAB)
- Providências disciplinares institucionais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 - INDICAÇÃO DE ARESTOS FICTÍCIOS EM MINUTA DE RECURSO. DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RETRATAÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DO JULGAMENTO. OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES INSTITUCIONAIS. A parte agravante peticionou nos autos informando que, por equívoco na elaboração do agravo, foram colacionados arestos fictícios sem a devida validação junto aos órgãos julgadores, promovendo, assim, a sua retratação espontânea antes do julgamento do apelo. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a indicação de precedentes falsos extrapola os limites éticos da advocacia e viola os deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 77 e 80 do CPC). O eventual emprego de sistemas de inteligência artificial generativa não exime o profissional do dever de conferência e responsabilidade pelo conteúdo submetido ao Poder Judiciário. Diante da retratação tempestiva e voluntária da parte, afasta-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, de modo a não punir a parte assistida por ato restrito à esfera técnica do causídico. Determina-se, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das providências orientadoras ou disciplinares que entender cabíveis. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. A pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se estritamente às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme disciplina o artigo 896, § 9.º, da CLT, exigindo-se a indicação explícita e fundamentada de dispositivo que guarde relação direta e literal com a matéria debatida. Agravo conhecido e não provido. 3 - ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. REMANESCÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO COM BASE NAS PROVAS. SÚMULAS 126 E 463, II, DO TST. A pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a qual preceitua que o artigo 899, § 10, da CLT isenta as entidades filantrópicas tão somente do depósito recursal, permanecendo a obrigação de recolher as custas processuais. Ademais, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), cuja verificação, em sede de recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST ante a soberania do Colegiado de origem na análise do acervo probatório. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia da presente decisão e das peças processuais subscritas pelo patrono da parte reclamada (Id. 31e1995 e 316f83b), para que adote as providências orientadoras ou disciplinares que entender cabíveis; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora