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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000371-48.2018.5.02.0708

Justiça gratuita: requisitos para o deferimento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Requisitos para o deferimento
  • Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
  • Deserção afastada
  • Análise da petição 90836/2026-9
  • No entanto, não há análise do mérito da gratificação especial

Ementa

I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. DESERÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da reclamante, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão monocrática que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Todavia, uma vez afastado o óbice da deserção, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Agravo parcialmente provido apenas para integrar a parte dispositiva da decisão monocrática. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRT EM RAZÃO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME PREJUDICADO. Os temas suscitados pela reclamante no agravo interno ("gratificação especial" e "intervalo do art. 384 da CLT") não foram apreciados pelo Tribunal Regional em razão do não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário, resta prejudicado o exame do presente agravo interno. Agravo prejudicado. III – ANÁLISE DA PETIÇÃO 90836/2026-9. O agravado requer a suspensão do processo em cumprimento à determinação da Relatora do Tema 108 da Tabela de IRR do TST. No entanto, não há análise do mérito da gratificação especial. O provimento do agravo interposto pelo reclamado determina o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, tendo ficado prejudicado o agravo interno interposto pela reclamante sobre a matéria. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo interno do reclamado apenas para integrar o quanto decidido por esta Corte Superior e aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão monocrática (fl. 975), passando a constar o seguinte: "a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso quanto ao tema "justiça gratuita - comprovação do estado de necessidade", CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE provimento para reformar o acórdão regional e conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, e com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário da autora, afastado o óbice da deserção, como entender de direito."; III) declarar prejudicado o exame do agravo interno da reclamante; e IV) indeferir a petição 90836/2026-9.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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