I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais.
À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA –CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA –AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –SÚMULA Nº 463, II, DO TST…
Considerando que o reclamante formulou o pedido de concessão da justiça gratuita dentro do prazo recursal e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em observância ao item I da Súmula nº 463 e ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da…
O debate jurídico que emerge dos autos diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Direito do Trabalho
Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social
Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC,…
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
Demonstrada possível violação do art. 373, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica,…
A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou…
Resta incontroverso que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 21/11/2022 e decorre do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0269500-16.1989.5.01.0031, que transitou em julgado na data de 10/03/1992.
Extrai-se do acórdão recorrido que a unicidade contratual foi reconhecida nos autos e que, por conseguinte, o contrato de trabalho da reclamante se encontra em vigor. Portanto, não há de se falar em prescrição bienal.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA Nº 463, ITEM II,…
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1 - Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência…
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
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