TSTRRAg-RRAg 0000552-26.2020.5.05.0122
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 373, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREDIGÁS ENGENHARIA EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVIDA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. 1. O Tribunal Regional indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, pelo fundamento de que a reclamada não comprovou a sua situação de miserabilidade, premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. 3. Contudo, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica. Por sua vez, não recolhido o depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após intimação específica pelo Regional, mostra-se deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, em razão de possível violação do art. 373, I, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora