TSTROT 0000634-98.2024.5.12.0000
Sindicato profissional suscitante: honorários sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato profissional suscitante
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Pessoa jurídica
- Sindicato profissional
- Justiça gratuita
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1 - Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. 2 - A SDC também consolidou o entendimento sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito, em razão do princípio da causalidade. Assim, são devidos honorários advocatícios na hipótese dos autos, por quem deu causa ao processo que, no caso, foi o sindicato suscitante, que propôs dissídio coletivo de natureza econômica sem observar a ausência de “comum acordo”. 3 - Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que o deferimento do benefício ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 4 - Assim, tratando-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo sindicato da categoria profissional, é necessária demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n° 463, II, do TST. No presente caso, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado em sede de recurso ordinário de forma genérica em tópico próprio das razões recursais e sem a correspondente prova da situação de hipossuficiência da entidade sindical que justificasse a concessão do benefício. 5 – Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, porém, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 7 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora