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Jurisprudências

TSTRR 0000956-84.2023.5.06.0012

Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST n° 463, I e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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