TSTRR 0000443-11.2022.5.07.0017
Justiça gratuita: simples declaração de miserabilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justiça gratuita
- Simples declaração de miserabilidade
- Salário acima do teto previdenciário
- Deserção
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. DESERÇÃO. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em sede de recurso, é suficiente para a concessão dos benefícios, conforme verificado nos termos do art. 99 do CPC; Súmula 463, I, do TST Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Justiça Gratuita. Simples Declaração de Miserabilidade" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST e, afastando a deserção declarada pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário do reclamante e, quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e diante do que restou julgado pelo STF na ADI 5.766, determinou que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência recursos que justificou a concessão de gratuidade. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita