TSTAg-AIRR 1000435-34.2022.5.02.0703
Pessoa física: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Pessoa física
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA FÍSICA. Considerando que o reclamante formulou o pedido de concessão da justiça gratuita dentro do prazo recursal e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em observância ao item I da Súmula nº 463 e ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, defere-se o benefício. Pedido deferido. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Destacou que, embora seja possível a concessão do benefício a quem recebe acima de 40% do teto do RGPS, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, exige-se comprovação da insuficiência de recursos. No entanto, o reclamante não apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, em depoimento pessoal, declarou receber salário de aproximadamente R$18.000,00, sendo insuficientes os documentos juntados para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Desse modo, não se verifica afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 463. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais e determinando-se a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator