TSTAg-AIRR 0001696-91.2022.5.06.0104
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Prejudicado o tema remanescente
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 3. Isso porque, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 5. Na hipótese vertente, não comprovada à época da interposição do recurso de revista, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, nem tendo a parte efetuado o preparo, após o prazo concedido, deve ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na deserção do recurso. Prejudicado o tema remanescente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator