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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101017-89.2022.5.01.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Prescrição aplicável
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Prescrição superveniente
  • Contudo, em relação ao tema "execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Resta incontroverso que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 21/11/2022 e decorre do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0269500-16.1989.5.01.0031, que transitou em julgado na data de 10/03/1992. A Corte Regional manteve a extinção com resolução de mérito declarada pelo juízo da execução e reconheceu que o prazo para ajuizamento de ação de execução individual é de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, portanto, o prazo prescricional findou em 10/03/1994. Contudo, em relação ao tema "execução – prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 – prescrição superveniente", o Tribunal Regional, ao concluir no acórdão regional que a prescrição aplicável à hipótese em que se discute o prazo para o ajuizamento de execução individual decorrente de ação coletiva é de dois anos do seu trânsito em julgado, acabou por contrariar o entendimento pacificado nesta 2ª Turma, no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria, diante da possível violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. Sobre o tema, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso porque, caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do art. 878 da CLT, se desenvolve por impulso oficial. Além disso, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo o Regional asseverou “apesar de a recorrente ter firmado declaração de hipossuficiência financeira e de que está desempregada, sem fonte de renda e sem condições de arcar com as despesas processuais, apresentada com o recurso e datada de 17 de junho de 2021 (fl. 1014), e de ter juntado cópia de sua CTPS, não comprovou, por meio de despesas próprias e demais documentos financeiros como por exemplo extratos bancários, declaração de imposto de renda, a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo”. esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. No caso concreto, emana dos autos que a reclamante declarou hipossuficiência econômica. Não obstante, o TRT entendeu insuficiente essa declaração e afirmou que não restou comprovada a hipossuficiência da reclamante, nos moldes do § 4º da Lei 13.467/2017, razão pela qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimentopara prosseguir no exame do recurso de revista no tema ¿prescrição aplicável - execução individual de sentença proferida em ação coletiva ¿ título executivo anterior à vigência da Lei 13.467/2017¿. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7°, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição bienal declarada (prescrição superveniente), determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da execução, como entender de direito.Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e isentá-la do pagamento das custas processuais.. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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