I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O tema ora em análise “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica.
O agravo de instrumento obreiro, no tocante à deserção do recurso ordinário do Reclamado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a…
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no tocante à concessão do benefício da gratuidade de justiça à Empresa , em face da intranscendência da matéria.
A recepção pela Constituição da República do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15/9/2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade…
No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da condenação ( R$ 1.000.000,00 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre intervalo…
O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
O Regional indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao reclamado. Assim fundamentou: "Não é fato público e notório que a recorrente não tenha como suportar as despesas processuais.
No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação.
Direito do Trabalho
Não recolhimento das custas e do depósito recursal
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