TSTAg-AIRR 0000011-35.2024.5.13.0023
Deserção: justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica (óbices das súmulas 463, II, e 333 do TST)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora