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Jurisprudências

TSTAIRR 0000297-06.2014.5.20.0011

Execução: gratuidade de justiça

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Deserção do agravo de petição
  • Alegação de garantia integral do juízo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Regional indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao reclamado. Assim fundamentou: "Não é fato público e notório que a recorrente não tenha como suportar as despesas processuais. E não há documento apto a provar de forma inequívoca a alegada insolvência financeira e a impossibilidade de custear as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº. 463 do TST". O reclamado, pessoa jurídica, defende que a simples afirmação de que não possuí condições para demandar em juízo sem os benefícios da gratuidade de justiça é suficiente para seu deferimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte, no sentido de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido. Súmula 463, II, do TST. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido na Súmula 266 e art. 896, § 2.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido na Súmula 266 e art. 896, § 2.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿gratuidade de justiça - pessoa jurídica - ausência de comprovação de hipossuficiência econômica¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿deserção do agravo de petição - alegação de garantia integral do juízo¿ e ¿prescrição intercorrente¿. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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