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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 612-37.2018.5.05.0132

Pessoa jurídica: não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento do benefício perseguido fundamentou-se na seguinte premissa: "os documentos adunados aos autos com o recurso e com o agravo regimental não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da acionada, que deveria ser demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais. Da mesma forma, são imprestáveis os documentos anexados com a petição de id. d9371e0, seja porque não se enquadram nas exceções ditadas pela Súmula n. 8 do TST, seja porque não são capazes de demonstrar a incapacidade financeira da empresa. Observe-se que foi anexado balanço de 2021, elaborado unilateralmente pela parte reclamada, e extratos bancários que não impedem que a ré possua conta em outro banco. Frise-se, por fim, que a recuperação judicial não presume hipossuficiência econômica". Ora, os artigos 790, § 4º, 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção das custas e do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não foi o caso. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa; Recuperação Judicial

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