TSTAIRR 0010270-75.2022.5.03.0011
Intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Limitação da condenação
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A recepção pela Constituição da República do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15/9/2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Cumpre ressaltar que prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingiam direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor, como é o caso do intervalo do art. 384 da CLT. Dessa forma, eram inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Ocorre que, esta Corte Superior, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, o acórdão regional, ao excluir a condenação, mesmo no período anterior à Reforma Trabalhista, encontra-se em dissonância com entendimento consolidado desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender que a renda da Reclamante, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência, ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a renda, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício. 3. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração da Reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração a partir de uma análise puramente objetiva. 4. Quanto aos meios pelos quais o Reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP. 5. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿Intervalo do art. 384 da CLT¿; conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 384 da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido art. 384 da CLT, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, limitando a condenação até a data de vigência da Lei nº 13.467/17; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿Justiça Gratuita¿; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e; no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reestabelecer o benefício da justiça gratuita a Recorrente e, por consequência, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator