TSTAg-AIRR 0000632-54.2023.5.13.0027
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório de admissibilidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Indeferimento
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Não recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Com efeito, constata-se que a decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar o preparo e as despesas processuais. Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Julgados. Cabe destacar, ainda, que apesar da reclamada ter sido notificada para regularizar o preparo recursal (id. 2063182), manteve-se inerte. Portanto, como a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos, nem efetuou o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora