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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000802-40.2020.5.05.0193

Primeiro agravo da reclamada: deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Primeiro agravo da reclamada
  • Não recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para regularização
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação

Ementa

I – PRIMEIRO AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada diante da deserção reconhecida, após indeferimento da pretensão de justiça gratuita e da concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo havido recolhimento dos valores correspondentes. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 463, II, do TST (“ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”), assim como não há como se aplicar a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal (“ Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - SEGUNDO AGRAVO DA RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro agravo em face da decisão monocrática, não é possível a interposição de um segundo. Logo, incabível o segundo agravo interposto pelo reclamado. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao primeiro agravo; II - não conhecer do segundo agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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