I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade…
Processo Civil
Justiça gratuita requerida pelo sindicato réu em contestação
Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos…
O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da…
O "erro de fato" a que se refere o inciso VIII e o § 1º do art. 966 CPC pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não…
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal.
De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas…
Extrai-se da decisão regional que a recorrente não comprovou sua incapacidade financeira, de modo que houve o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, com fulcro na Súmula nº 463, II, do TST.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST.
No caso dos autos, o Regional expressamente consignou que “as reclamadas se desincumbiram do seu encargo probatório, considerando não apenas a já reconhecida condição das rés de entidades filantrópicas de utilidade pública e sem fins lucrativos, mas também…
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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