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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010647-64.2019.5.18.0001

Horas extraordinárias: auxílio-alimentação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Norma coletiva
  • A eg

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT. Deixou assente a validade dos registros de ponto, tendo a autora demonstrado labor excedente à oitava diária sem o respectivo pagamento. 2. Nesse contexto, tem-se que a tese patronal acerca da alegada ofensa à Súmula nº 338 não enseja o processamento do apelo. A decisão, conforme dito, foi baseada na análise dos registros de ponto, ficando evidente o inconformismo da parte com a conclusão contrária aos seus interesses. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não analisou a questão em vista de norma coletiva regulando a natureza jurídica do auxílio-alimentação. 2. A eg. Corte a quo deixou assente que a adesão da reclamada ao PAT se deu após a admissão da autora, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior firmada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. 3. Nesse contexto, a pretensão de debate da questão em vista de norma coletiva carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 2. Concluiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, o que basta para comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda. Decidiu, assim, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão firmada no óbice da Súmula nº 333 deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. 3. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que a indicação de valores na petição inicial não limita o alcance da condenação, não violou os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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