TSTAIRR 0000565-70.2024.5.05.0191
Sindicato: gratuidade de justiça
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. In casu, o Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC – Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP – Lei da Ação Civil Pública) assentando claramente que “não se trata de demanda coletiva, de defesa de interesses individuais e coletivos da categoria, de forma ampla”, haja vista as agravantes não atuarem na condição de substituição processual, mas buscando o pagamento de suposto direito próprio (contribuição sindical), sendo que não lograram êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora