TSTAg-AIRR 0000923-20.2022.5.05.0251
Ausência de recolhimento do depósito recursal: condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada lei, estabelece que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência já sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do apelo ordinário da primeira reclamada, por deserção. Assentou que a parte não logrou comprovar no feito o preenchimento dos requisitos para se enquadrar como entidade filantrópica, tendo provado apenas sua condição de empresa beneficente de assistência social. 4. A decisão regional está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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