TSTRRAg-RRAg 0000778-42.2023.5.08.0122
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (pró-saude)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAUDE). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão regional que a recorrente não comprovou sua incapacidade financeira, de modo que houve o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, com fulcro na Súmula nº 463, II, do TST. Em seguida, consignou a Corte a quo a condição da primeira reclamada de empresa em recuperação judicial, o que a dispensa de efetuar o recolhimento apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Nesse contexto, o Regional concedeu o prazo de cinco dias para que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO PARÁ). 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente se manifestou acerca da alegação de omissão no julgado, tendo registrado que “a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte”. Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação da questão essencial ao deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO PARÁ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar) e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado (Estado do Pará), apenas em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Pará. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora