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Jurisprudências

TSTAIRR 0000001-25.2024.5.07.0001

Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção. Para tanto, registrou ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada e concedido prazo de 5 (cinco) dias para que fossem recolhidas as custas processuais. Acrescentou que, apesar de a reclamada ter apresentado pedido de reconsideração no prazo aludido, deixou de efetuar o preparo recursal. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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