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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010025-30.2020.5.18.0007

Adesão a plano de aposentadoria espontânea: quitação ampla e irrestrita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à quitação firmada em plano de demissão voluntária oferece transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 152. III. No julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). IV. No caso dos autos, consta do acórdão regional que, “como a transação extrajudicial do PAE da CELG D, assim como o PDV, não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos de forma unilateral pelo empregador, perfeitamente aplicável o entendimento já destacado (Súmula nº 48, I), com olhos ainda no julgamento RE 590.415 do E. STF, arts. 9º, 444, 468 e 477, § 2º, todos da CLT e Súmula nº 330 e OJ nº 270 da SDI-1, as duas do C. TST”. V. Diante de tal premissa, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária quita exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo as verbas que nele não estejam consignadas. Portanto, irretocável a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em relação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte reclamante, pois está em plena conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado , desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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