TSTAg-AR 12705-49.2016.5.00.0000
Justiça gratuita requerida pelo sindicato réu em contestação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita requerida pelo sindicato réu em contestação
- Necessidade de comprovação da condição de hipóssuficiência
- O requerente não produziu nenhuma prova da condição financeira
- Requerimento indeferido
- Petrobras
- Diferenças de rmnr
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO RÉU EM CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPÓSSUFICIÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade sindical. Precedentes. O requerente não produziu nenhuma prova da condição financeira. Requerimento indeferido. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINCATO RÉU. Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o agravo interposto pelo Sindicato réu contra o deferimento da liminar requerida pela autora.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, indeferir o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu, e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-0001234-41.2011.5.03.0028, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer a sentença proferida na ação matriz quanto ao pedido de diferença de RMNR (fls. 969/977). Custas e honorários advocatícios em reversão na reclamação trabalhista, estando o reclamante dispendo do recolhimento em razão da obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelo réu na ação rescisória, no importe de 2% sobre o valor da causa. Condena-se o réu ao pagamento de honorários aos advogados da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Julga-se prejudicado o agravo interposto pelo Sindicato réu. Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará.
Indexação
Decisão Rescindenda