TSTAg-AIRR 0021257-74.2021.5.04.0401
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: entidade filantrópica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Entidade filantrópica
- Hipossuficiência econômica comprovada
- Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
- Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso dos autos, o Regional expressamente consignou que “as reclamadas se desincumbiram do seu encargo probatório, considerando não apenas a já reconhecida condição das rés de entidades filantrópicas de utilidade pública e sem fins lucrativos, mas também as informações contidas das atas juntadas pelo autor e pela demandada (Ids 9122222 e 1f87072), que revelam as dificuldades financeiras das entidades, que precisam de doações para fechar as contas e atender os acolhidos”. Referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nessa fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator