I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
No caso, o TRT reconheceu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que “Uma vez que os pedidos desta lide abarcam período em que as partes mantiveram vínculo celetista, a competência segue nesta…
Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita da Reclamada por ausência de comprovação de incapacidade econômica e considerou deserto seu recurso ordinário.
No caso concreto, verifica-se que o único aresto trazido para confronto é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, hipótese essa não contemplada no art. 896, alínea ‘’da CLT. Incidência do óbice da OJ 111 da SbDI-1 do TST.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo.
No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Direito do Trabalho
Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, da leitura do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação da súmula nº 126 do TST e à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A,…
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face da deserção do recurso de revista detectada pelo…
Embora a parte reclamante defenda estar comprovado o ajuizamento da ação proposta pela CONTEC, categoria da qual, faz parte reclamante, entendendo aplicar-se as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1 do TST, o fundamento adotado pela Corte…
Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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