Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010650-80.2023.5.03.0038

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST. 2. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3. No caso concreto, ficou registrado no acórdão recorrido que o TRT não conheceu do recurso ordinário do Instituto Metodista Granbery (Em recuperação judicial), por reputá-lo deserto, ao fundamento de que o fato de o reclamado estar em recuperação judicial não o isenta da obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4. Destaque-se que foi concedido prazo para o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, todavia não efetuou tal pagamento (art. 789, § 1º, da CLT), conforme anotado pelo TRT: “Intimada, nos termos da OJ 269 do TST, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processais”. 5. Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. 6. Ademais, a matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição dessa tese vinculante. A jurisprudência do TST era no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Julgados. 7. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. 8. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.