TSTRR-RR 0000256-88.2023.5.21.0013
Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
- Gru com os dados corretos do processo
- Nesse sentido é o entendimento desta Corte
- Sindicato
- Prejudicada a análise do tema
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. SINDICATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA. Considerando que, no recurso de revista, o recorrente limitou-se a pleitear o deferimento da gratuidade da justiça de maneira subsidiária ao pedido principal – ou seja, apenas em caso de não reconhecido o correto recolhimento das custas processuais – fica prejudicada a análise o presente tema, ante o provimento do recurso de revista do sindicato, para afastar a deserção do recurso ordinário.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿recurso ordinário deserto - comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro¿; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor, como entender de direito; IV) considerar prejudicada a análise o do tema subsidiário, ¿benefício da justiça gratuita¿, ante o provimento do recurso de revista do sindicato quanto ao pleito principal. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator