TSTRRAg 1000448-20.2019.5.02.0709
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Todavia, no caso concreto não há nulidade
- Desse ônus, contudo, não se desincumbiu
- Bruno, nem tampouco da dispensa da Sra
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS HONDA SERVIÇOS LTDA E BANCO HONDA S/A. RECURSO DE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional analisou a prova oral, inclusive a confissão do preposto, para dirimir a controvérsia. Fundamentou que “ao alegar o exercício do cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, consoante mandamento dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. [...] vale frisar que o preposto reconheceu que, na escala hierárquica da empresa, acima do autor, havia um gerente e, acima deste, o gerente geral e, por último, o vice-presidente e o presidente da empresa. Outrossim, em que pese a tentativa da testemunha patronal configurar o exercício do cargo de gestão, chegando a afirmar que o reclamante "concedeu admissão ao senhor Bruno e dispensa da senhora Tainá", certo é que, posteriormente, reconheceu que não presenciou o processo de admissão do Sr. Bruno, nem tampouco da dispensa da Sra. Tainá, esclarecendo, ainda, que não tem conhecimento de que foi a ordem de dispensa desta última. Ainda, noticiou a testemunha que não presenciou o reclamante aplicando punições a funcionários e que, em caso de admissões, se não houvesse concordância do gerente, a pessoa não seria admitida. Da mesma forma, reportou que a aprovação de orçamento era submetida à gerência e planejamento, o mesmo ocorrendo com aprovações de pagamentos com valores acima da alçada do supervisor. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que, na realidade, a gestão do setor no qual o reclamante atuava era feita pelo gerente, a quem o obreiro estava subordinado. Daí porque se conclui que o reclamante não exercia, de fato, função de confiança nos moldes do inciso II, do artigo 62, da CLT, pois não possuía autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, em verdadeira substituição ao seu empregador”. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada e atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a situação não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de que sejam remetidos os autos à primeira instância, a fim de efetivar a oitiva de sua segunda testemunha e a possibilidade de que sejam respondidas as perguntas requeridas, ao argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado, diante da negativa em ouvir sua testemunha e responder perguntas que considera essenciais para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional entendeu que as perguntas indeferidas referiam-se a questões que demandavam apreciação da prova documental, revelando-se, portanto, impertinentes. Registrou, por outro lado, que a oitiva da segunda testemunha, em nada contribuiria ao convencimento do juízo, o qual já havia se formado com os depoimentos pessoais, notadamente a confissão do preposto, e da primeira testemunha patronal ouvida. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de que seja reformado o acórdão regional, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando incluído na exceção do art. 62, II, da CLT. O Tribunal Regional, com base em documentos juntados aos autos e na prova oral produzida, notadamente a confissão do preposto e a oitiva de testemunha do próprio réu, concluiu que o reclamante não exercia o cargo de confiança, mantendo as horas extras deferidas na sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de condenação do reclamado em multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada nos embargos de declaração opostos da sentença, tendo em vista o convencimento do juiz de que o objetivo dos embargantes era a rediscussão de questões já apreciadas. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO POR CAUTELA PARA O CASO DE RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ART. 62, II, DA CLT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta que, embora o Tribunal Regional tenha mantido a decisão de 1º grau quanto ao não enquadramento do recorrente como cargo de confiança, mister se faz reiterar a preliminar arguida, caso esta Corte reforme o julgado. Mantida a decisão regional quanto à negativa de enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, eis que negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, nesta assentada, fica prejudicado o exame da matéria, o que torna igualmente prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Prejudicado o exame do agravo de instrumento no tema. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco Honda, sustentando o exercício de atividades típicas de bancário. O Tribunal Regional registrou que há elementos suficientes de convencimento no sentido de que as atividades laborais do reclamante não guardam identidade com a atividade bancária, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de vínculo empregatício com o segundo reclamado banco Honda. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SPUMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal visando a receber direitos referentes aos financiários, sustentando o exercício de atividades típicas dessa categoria. O Tribunal Regional registrou que o conjunto probatório demonstra não ter o autor executado tarefas típicas da categoria dos financiárias, mas sim que o autor exercia atividades administrativas e contábeis, não assemelhadas àquelas típicas de instituição financeira. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de que seja deferida indenização por danos morais, em razão da jornada exaustiva praticada pelo autor. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional, que indeferiu o pleito por ausência de prova efetiva do dano, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de não se tratar de dano in re ipsa. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. PERCENTUAL APLICADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamante pretende a majoração para 15% do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Regional levou em conta tão-somente a percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, desconsiderando a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente juntada aos autos. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. A Justiça Gratuita foi deferida neste julgamento, demandando a necessidade de ajustar o pleito autoral à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados quanto aos temas ¿cerceamento de defesa¿, ¿horas extras ¿ cargo de confiança ¿ art. 62, II, da CLT¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿pedido por cautela para o caso do enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT ¿ cerceamento de defesa¿; IV) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿indenização por danos morais ¿ jornada exaustiva¿ e ¿honorários advocatícios ¿ percentual arbitrado¿; V) julgar prejudicada a transcendência da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿vínculo de emprego ¿ condição de bancário¿ e ¿vínculo de emprego ¿ condição de financiário¿; VI) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; VII) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência ¿ autor beneficiário de justiça gratuita¿, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator