TSTAg-AIRR 0100115-05.2023.5.01.0023
Reclamante: deserção do recurso ordinário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Ausência de insurgência da parte no recurso ordinário
- Preclusão
- A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECLAMANTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Conforme bem relatado na decisão monocrática, o reclamante formulou pedido de justiça gratuita desde a petição inicial, contudo, este pleito foi indeferido pelo juízo singular, que também julgou a ação totalmente improcedente e, portanto, condenou o trabalhador ao pagamento das custas processuais. Ao interpor seu recurso ordinário, o reclamante não renovou de forma expressa o pedido de gratuidade nem seque impugnou a decisão que o negara, além de não recolher as custas. Nesse contexto, o TRT considerou o recurso ordinário do reclamante deserto, por ausência de recolhimento das custas processuais. Nas suas razões de recurso de revista o reclamante afirma que o acórdão negou o pedido de gratuidade da justiça, apesar de o recorrente ter requerido o benefício e comprovado sua hipossuficiência, inclusive com base em sua situação de desemprego e baixa remuneração. O recorrente alega que a declaração de hipossuficiência é suficiente, conforme a legislação e a jurisprudência do TST (Súmula 463), e que o pedido pode ser feito em qualquer fase processual (OJ 269 da SDI-1 do TST). Observa-se, portanto, que a pretensão veiculada no recurso de revista que ora se pretende destrancar, em última análise, é o reconhecimento da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais. Contudo, a análise desse pedido, neste momento processual, implicaria verdadeiro "recurso per saltum", uma vez que a matéria já se encontra preclusa, porquanto fora decidida pela primeira instância e não foi objeto de recurso quando da interposição do recurso ordinário. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao AIRR do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora