TSTAg-Ag-AIRR 0100318-92.2021.5.01.0004
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira. Decisão regional em plena harmonia com a diretriz fixada pela Súmula 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator