I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.Demonstrada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda, CELG Distribuição S/A, já privatizada e sob controle acionário do Grupo ENEL, incide a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos do item IV…
A Súmula nº 86 desta Corte assenta que o privilégio conferido à massa falida, consistente na não ocorrência de deserção em face da falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, não se estende à empresa em liquidação extrajudicial.
Considerando que a parte recorrente não interpôs embargos declaratórios com vistas à adoção de tese explícita acerca dos dispositivos apontados como supostamente violados; incidiu a preclusão sobre o tópico recursal aventado, nos termos da Súmula 297, II do…
Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na…
Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso…
O Tribunal Regional, invocando a proibição da parte se valer da própria torpeza, indeferiu o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, relacionado ao indeferimento da prova testemunhal acerca da jornada de trabalho e às atividades do empregado.
A Presidência da Turma, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, e quedou-se silente a respeito da limitação da condenação aos valores…
Em m face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da ré, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a agravante comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da…
A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, fundamento não impugnado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se confirmou o acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto, após constatar que não houve recolhimento das custas processuais.
A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a controvérsia foi equacionada em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n° 463/TST, que prevê que "No caso de pessoa jurídica, não…
Em melhor análise, constata-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se em definir o ônus da prova quanto ao correto pagamento da parcela Sistema de Remuneração Variável (SRV), bem como sua natureza jurídica e integração no repouso semanal remunerado e nas horas extras.
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