TSTE-RRAg 626-15.2019.5.09.0022
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Aplicação analógica da instrução normativa nº 40 do TST
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A Presidência da Turma, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, e quedou-se silente a respeito da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, pois a parte não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão a fim de suprir eventuais omissões, operando-se a preclusão, por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. II . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, manteve o acórdão regional, no qual indeferido o benefício pretendido. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõem o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reformar o acórdão turmário e conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, restabelecendo a sentença no particular. V . Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas no tema da "gratuidade de justiça", por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, restabelecendo a sentença no particular.