A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se, nos autos, se quinquenal ou bienal a prescrição concernente ao pedido de reintegração decorrente da anistia prevista na Lei 10.790/2003. A Lei 10.790/2003/2003 previu a anistia dos que perderam o emprego em razão de retaliação política.
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da fundação vale do rio doce de seguridade social - valia interposto anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014 –nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - competência da…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
No acórdão embargado, foi afastada a prescrição total, sob o fundamento de que incide a prescrição prevista na Súmula 327 do TST quanto à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, enfrentou a matéria no julgamento do RE 1.265.549/SP-RG (Tema 1092), e firmou tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria…
A Corte Regional reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da repercussão de parcelas salariais reconhecidas em ação anteriormente ajuizada e que deveriam ter repercutido na complementação de aposentadoria do autor.
No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante.
Na hipótese dos autos, a pretensão do reclamante é de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de pagamento a menor. Refere-se, portanto, a diferenças de verba já recebida pelo autor.
Direito do Trabalho
Refere-se, portanto, a diferenças de verba já recebida pelo autor
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
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Prescrição bienal
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